ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS – ASEL
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE.
Art. 10 - A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL, constituída em seis de janeiro de dois mil e dez (06/01/2010), é uma associação civil de direito privado, constituída pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos, que tem duração por tempo indeterminado, e sede e administração na cidade de Sertãozinho, estado de São Paulo, na rua Aprígio de Araújo, nº 1102, Centro, CEP: 14.160-550.
Art. 20 - A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL tem por finalidade social e cultural na Cidade de Sertãozinho, o cultivo, a preservação e a divulgação do vernáculo e da literatura, em seus aspectos científico, histórico, literário e artístico, podendo participar de iniciativas úteis ao desenvolvimento cultural de Sertãozinho, do estado de Säo Paulo e do Brasil.
Parágrafo único - São objetivos da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL:
I)- Intensificação e generalização da prática da leitura;
II)- Elevação da educação literária e artística;
III)- Promover o estreitamento dos vínculos de amizade dentro da comunidade literária;
IV)- Promover, organizar, dirigir ou patrocinar, palestras literárias;
Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, a ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, sendo vedada qualquer espécie de discriminação, seja quanto à origem étnica, credo, raça, sexo, convicção político partidária ou idade, prestando serviços gratuitos e permanentes.
Art. 4º – A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará, detalhadamente, o seu funcionamento.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 50 – O quadro social da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL deve compor-se de pessoas livres, de forma individual, as quais contribuirão para o desenvolvimento comum dos objetivos da Academia, sendo seus direitos e deveres previstos neste Estatuto e na legislação em vigor.
Art. 6º – É ilimitado o número de associados, instituídos, como faculta o art. 55 do atual Código Civil Brasileiro, com as seguintes categorias:
I)– Membros Fundadores: são os que participaram da Assembléia Geral de constituição da Associação, assim sendo, os primeiros ocupantes de cadeiras, quando da fundação.
II)– Membros efetivos: são os inscritos na Associação após a sua constituição.
III)– Membros Beneméritos: são os pertencentes às categorias previstas nos incisos I e II do presente artigo ou não e que contribuíram comprovada e efetivamente para a Academia, prestando serviços relevantes.
IV)– Membros Honorários Nacionais e Estrangeiros: pessoas de notório saber, ligadas a vida literária ou as atividades artisticas e culturais e ou pessoas que prestaram relevantes serviços à academia.
V)– Membros Correspondentes: brasileiros de reconhecido mérito cultural, desde que não residentes no Município de Sertãozinho e sua indicação poderá ser feita por qualquer Acadêmico, por escrito e com exposição justificativa, para parecer do membro relator.
§ 1º - Independentemente da categoria I ou II a que pertençam, em virtude do princípio da igualdade de direitos e deveres, os membros deverão contribuir de forma financeira e periódica, em valores a serem estabelecidos pela Assembléia Geral, para a manutenção da Academia e consecução de seus objetivos.
§ 2º - Não há, entre os membros, direitos e obrigações recíprocos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 53 do atual Código Civil Brasileiro.
Art. 70 - A admissão de membros pode dar-se através de proposta, onde será declinado nome completo, estado civil, endereço, profissão, idade, local de trabalho, documento hábil à sua identificação civil, telefone para contato, bem como, comprovação de produção intelectual de mérito, atividades realizadas ou relacionadas com o objetivo da Academia, se houver, o que será apreciado pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – A demissão de membros ocorrerá a pedido do interessado ou por decisão de Assembleia Geral convocada especificamente para o caso.
Parágrafo Segundo – O associado será demitido nos seguintes casos: desrespeito ao Estatuto, mensalidades em atraso, não comparecimento a seis (6) reuniões anualmente.
Art. 8º – A cada cadeira da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL, cujo ocupante gozará da prerrogativa de vitaliciedade como titular, corresponderá um patrono, a saber:
NÚMERO DA CADEIRA – PATRONO MEMBROS
1 – CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE VASCO PEREIRA DE OLIVEIRA
2 – JOSÉ THEODORO DOS SANTOS ROSÂNGELA ALVES DE AZEVEDO
3 – OLYMPIA F. DE AGUIAR ADAMI VERA LUCIA RAMOS
4 – DALFANO PRATES JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
5 – JUVENAL MARTINS AMABÍLIA SERVILHA MARTINS
6 – SILVIO JOSÉ SARTI SÔNIA MARIA SARTI
7 – CASTRO ALVES JOSÉ ANDRÉ ROBERTO MAZER
8 – MACHADO DE ASSIS MARIA AP. ORTOLAN BELLINI
9 – CECÍLIA MEIRELLES ÂNGELA MARIA VOLPE
10 - MÁRIO QUINTANA MÁRIO MASSARI
11 – VINÍCIUS DE MORAES JOSÉ ALVES LARA NETO
12 – WALDOMIRO GOMES MARIA ISABEL D. C. TONIELO
13 – JORGE ANDRADE AMÉRICO ROSÁRIO DE SOUZA
14 – LUCAS GIÁCOMO BATAGLIA LÍGIA MARIA MENDES SAULE
15 – APRÍGIO RELLO DE PAULA ARAÚJO
16 – ANTÔNIO FURLAN JÚNIOR, Dr.
17 – PLÁCIDO SARTI
18 – JOSÉ ANTÔNIO ROSSIN
19 – ALBERTO BENVEGNU
20 – ANSELMO ROSSI
21 – CLÓVIS MAGON
22 – ADELINO RICCIARDI
23 – ANTÔNIO COSTA PATRÃO
24 – ARLINDO GUIDUGLI
25 – ANTÔNIO DE OLIVEIRA, Cônego
26 – RAUL DO PRADO VIANNA
27 – EDUARDO VASSIMON
28 – TEREZINHA BACHEGA FAVARETTO
29 – LUIZ DOMINGOS BALEOTTI
30 – HUMBERTO ROSA
31 – JOÃO MACÁRIO MONTEIRO, Padre
32 – MENOTTI DEL PICCHIA
33 – CORA CAROLINA
34 – MONTEIRO LOBATO GALENO AMORIM
35 – CRUZ E SOUZA
36 – JOSÉ DE ALENCAR
37 – GUILHERME DE ALMEIDA
38 – MANUEL BANDEIRA
39 – OLÁVO BILAC
40 - EUCLIDES DA CUNHA
Parágrafo Primeiro - As vagas de membros efetivos serão preenchidas mediante escrutínio secreto, em sessão especialmente convocada, no mínimo 90 (noventa) dias após a declaração da vacância.
Parágrafo Segundo – Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, pessoalmente ou por correspondência que sera arquivada, pelos membros da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL.
Parágrafo Terceiro – Haverá compromisso de cumprir as orientações da Academia bem como de estar integrado aos movimentos que visam alcançar os objetivos sociais propostos neste Estatuto e na legislação em vigor.
Art. 9° - A posse poderá ser feita perante a diretoria ou em sessão solene e pública, na forma do Regimento Interno, e, em ambos os casos, deverá o Acadêmico, ao ser recebido, proferir o elogio ao patrono e aos ocupantes anteriores de sua cadeira.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Art. 10º - São direitos dos membros da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL:
I)- Participar de toda e qualquer atividade da Academia;
II)- votar a partir da data de sua admissão no quadro social, e ser votado após 6 (seis) meses de efetiva participação, conforme o disposto no art. 58 do atual Código Civil Brasileiro;
III)- comparecer e tomar parte nas Assembléias Gerais, salvo naquelas que já tiverem sido convocadas quando de sua admissão;
IV)- recorrer às Assembléias Gerais dos atos praticados pela Diretoria, recurso este que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do fato;
V)- gozar, junto à Academia, dos benefícios na aquisição de equipamentos, livros e outros materiais junto a fornecedores com os quais eventualmente mantenha convênios com essa finalidade;
VI)- usar, em suas publicações e trabalhos, as insígnias da Academia;
VII)- receber gratuitamente as publicações da Academia, bem como o diploma e a pelerine acadêmica, quando determinado;
VIII)- a qualquer tempo, por requerimento e vontade própria, desligar-se da Academia, quitando suas obrigações sociais porventura existentes.
Parágrafo único - O voto nas Assembléias Gerais é direito exclusivo dos membros quites com os cofres da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS MEMBROS
Art. 11º - São deveres dos membros:
I)- satisfazer os compromissos contraídos com a Academia;
II)- elevar sempre o bom nome da Associação, de modo a divulgá-la perante a sua comunidade;
III)- exercer com zelo os cargos ou encargos que porventura venham ocupar por eleição ou nomeação;
IV)- acatar as deliberações dos poderes constituídos e exercer os direitos inerentes as suas funções;
V)- respeitar e fazer com que sejam respeitadas as determinações legais, as disposições deste Estatuto, bem como o Regimento Interno da Academia, comunicando à Diretoria, as eventuais irregularidades;
VI)- zelar pela conservação do patrimônio social;
(VII)- participar das reuniões convocadas pela Entidade, bem como dos movimentos designados para atingir seus objetivos sociais;
(VIII)- manter em dia os pagamentos à ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL.
Art. 12º - Será aplicada a pena de exclusão, admissível quando de justa causa ou motivo grave, nos moldes do art. 57 do atual Código Civil Brasileiro, ao associado que:
I)– causar dano moral ou material à Academia;
II)– servir-se da Academia para fins políticos ou estranhos aos seus objetivos.
Parágrafo único. Da decisão do Órgão que, de conformidade com o Estatuto, concluir pela exclusão de associado caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13º - A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL será composta por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria.
Art. 14º - A Assembléia Geral, através de seus membros efetivos, exercerá a soberania da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL.
Parágrafo único - Para os efeitos do "caput" deste artigo só poderão representar os membros:
I)- maiores de 18 (dezoito) anos de idade;
II)- que não estiverem impedidos por força de penalidades impostas pela Academia,
Art. 15º - A Assembléia Geral se reunirá:
I)- Anualmente, em caráter ordinário, até o último dia de janeiro, para os efeitos do art. 17, quando aplicável e bem assim, para tratar de todos os casos previstos, especialmente para aprovação dos balanços financeiros e prestações de contas do exercício anterior;
II)- Bienalmente, em caráter ordinário, até o último dia de novembro, para eleger a nova Diretoria, respeitando o art. 30;
III)- Na forma do art. 60 do atual Código Civil Brasileiro a qualquer tempo, a convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a (1/5) um quinto dos membros o direito de promovê-la.
§ 1o. – Quando a Assembléia Geral for convocada a requerimento dos membros, deverá ser realizada dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega do requerimento à presidência e, a respectiva convocação feita na forma do art. 17º.
§ 2o. - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, por iniciativa do Presidente da Academia, se reunirá dentro 05 (cinco) dias úteis da respectiva convocação e na forma do art. 18.
Art. 16º - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, quando destinadas à renovação dos cargos da Diretoria da Academia, previstas no art. 15, item II, bem como as destinadas à eleição para preenchimento de cargos vacantes, deverão ser realizadas dentro de prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis a contar da respectiva convocação.
§ 1o. - Até 05 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização das Assembléias de que trata este artigo, deverá ser apresentado o pedido de registro dos candidatos concorrentes aos respectivos cargos ou vagas.
§ 2o. - O pedido de registro dos candidatos à vaga deverá ser apresentado à Diretoria da Academia, em duas vias, necessariamente por intermédio de um membro e em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo a segunda via devolvida como recibo no qual constará a data e hora do recebimento, e, a Diretoria da Academia, em ofício circular, comunicará aos demais membros, o rol dos candidatos apresentados.
§ 3o. - Atendendo aos preceitos da Lei Federal 9.615 de 24 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal 2.574 de 29 de abril de 1998, não poderão ocupar os cargos eletivos ou de livre nomeação para os poderes da Academia, sendo, portanto, inelegíveis:
I)- Condenados por crime doloso em sentença definitiva;
II)- Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III)- Inadimplentes na prestação de contas da Academia;
IV)- Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidades literárias ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da Academia;
V)- Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI)- Insolventes ou falidos;
VII)- Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pela Academia ou outro órgão competente.
§ 4o. - Para inscreverem-se como candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL, os pretendentes deverão satisfazer, pelo menos, um dos requisitos a seguir enumerados:
I)- Estar inscrito na Academia ao menos por 03 (três) anos;
II)- Ter produzido trabalho ou atividade em favor da Academia ao menos pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 17º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária com 5 dias de antecedência se fará:
I - Por meio de ofício circular, afixado na sede da Academia;
II - Por meio de correspondência enviada a todos os Filiados;
Art. 18º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária se instalará, em primeira convocação, com maioria dos membros. Não havendo maioria, em segunda convocação, 30 minutos após, desde que haja, no mínimo, 5 (cinco) membros presentes.
Art. 19º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 20º - À Assembléia Geral Ordinária compete:
I)- Eleger a Diretoria e aprovar as admissões de membros;
II)- Destituir os Diretores e excluir membros;
III)- Aprovar as contas e balanços financeiros;
IV)- Alterar o presente Estatuto;
V)- Decidir sobre a dissolução da Academia;
VI)- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
§ 1o. - As propostas de alterações estatutárias deverão ser apresentadas pelos membros, interessados e habilitados, através de documentos a serem entregues à Presidência da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL, a qual terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para distribuí-las a todos os demais membros para discussão na próxima sessão;
§ 2o. - A Presidência da Academia providenciará a convocação da Assembléia Geral Ordinária para votação das propostas de alterações do Estatuto, a ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da sessão que discutiu a referida proposta de alteração do Estatuto.
§ 3o. – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do “caput” deste artigo é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos membros na Assembléia especialmente convocada para esse fim. Não havendo quorum, será designada outra Assembléia, convocada para o mesmo fim e realizada pelos membros presentes, desde que respeitado o mínimo de 1/3, na forma do disposto no parágrafo único do art. 59 do atual Código Civil.
§ 4º - À Assembléia Geral Extraordinária compete:
I)- Autorizar o Presidente da Academia a contrair empréstimo e fazer operações de crédito, sempre em conjunto com o Diretor Tesoureiro;
II)- Aprovar ou rejeitar, declarando, neste último caso, os motivos da decisão, as medidas e os regulamentos técnicos elaborados pela Diretoria;
III)- Conferir, em votação secreta, mediante maioria dos votos presentes, Título Honorário Nacional ou Estrangeiros ou Beneméritos;
IV)- Resolver os casos omissos no Estatuto;
V)- Deliberar somente sobre os assuntos constantes da "Ordem do Dia", objeto da respectiva convocação.
Art. 21º - As Assembléias Ordinárias serão instaladas e presididas pelo Presidente da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS – ASEL. Na sua falta ou impedimento, a Assembléia será presidida pelo Vice e, na falta deste, por membro eleito ou aclamado pela própria Assembléia.
Art. 22º - As Assembléias Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Academia, exceto aquelas em que ele tiver interesse direto, hipótese na qual se aplicará o disposto no art. 21.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 23º - Todos os cargos de Diretoria, serão exercidos gratuitamente.
Art. 24º - Os membros da Diretoria, preencherão obrigatoriamente as condições das alíneas I e II , do parágrafo único do art.14.
Art. 25º - O mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único - Os cargos da Diretoria não podem ser cumulativos.
Art. 26º - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, em caráter plenário, através de sessões, mensalmente e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do seu substituto legal, tantas vezes quantas e quando necessárias.
Art. 27º - As deliberações da Diretoria serão tomadas com a presença do Presidente ou do seu substituto legal, por simples maioria, observado o quorum mínimo de 03 (três) Diretores, inclusive o Presidente ou o seu substituto legal.
§ 1o. - As deliberações da Diretoria envolvendo Regimentos Internos, Normas e solução dos casos omissos, serão transformadas
§ 2o. - Com exceção das soluções para casos omissos, as resoluções de Diretoria deverão fixar prazos convenientes para a respectiva entrada em vigor.
§ 3o. – O texto integral das portarias será encaminhado a todos os membros, independentemente da obrigatória publicação na sede da Academia.
Art. 28º - Será considerado vacante o cargo do Diretor que faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou, a 06 (seis) alternadas, independentemente de justificativa, excluídos os casos de licenciamento prévio, quando consentido.
Parágrafo único - O licenciamento de qualquer Diretor não excederá de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 29º - Declarada a vacância do cargo, prevista no Artigo anterior, compete à Assembléia Geral a eleição e preenchimento do cargo, de acordo com o Estatuto;
Parágrafo único - Se a vacância for do cargo de Presidente, o seu substituto legal convocará a Assembléia Geral para eleição e preenchimento do cargo, na forma deste Estatuto;
Art. 30º - Os Diretores, eleitos ou não, não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL, mas assumem a responsabilidade pelos prejuízos que causarem à Entidade por infrações à Lei ou deste Estatuto.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o "caput" deste artigo prescreverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da Assembléia Geral que aprovar as contas do balanço do exercício em que findar o mandato da Diretoria.
Art. 31º - A Diretoria será composta de:
I)- Presidente
II)- Vice-Presidente
III)- Diretor Tesoureiro
IV)- Diretor Secretário Geral
V)- Primeiro Secretário
VI)- Diretor de Biblioteca
VII)- Diretor de Patrimônio
Art. 32º - Compete à Diretoria:
I)- Administrar a Academia na forma e com as atribuições previstas neste Estatuto;
II)- Respeitar e fazer respeitar o Estatuto, Regulamentos e as deliberações da Academia;
III)- Propor e executar tudo aquilo que melhor interessar às realizações das finalidades da Academia;
IV)- Proclamar e conferir diplomas aos membros honorários e beneméritos;
V)- Notificar os membros da Academia das resoluções tomadas;
VI)- Apresentar anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório geral das atividades e o balanço da gestão financeira;
VII)- Decidir sobre novas filiações, assim como as demissões e exclusões;
VIII)- Celebrar convênios "ad referendum" da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim;
IX)- Encaminhar à Assembléia Geral Extraordinária, os recursos interpostos;
X)- Tomar conhecimento da exatidão do pedido de inscrição de novos membros, na forma do Estatuto e Regulamentos;
Xl)- Conceder ou negar aos membros, permissão para promover ou participar de concursos, cursos, palestras e outras atividades que refletem as necessidades e atividades da Academia;
XII)- Promover festas ou concursos de literatura, poesia e outras atividades cuja renda reverta em benefício dos cofres da Academia ou de instituições de caridade;
XIII)- Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, nos prazos previstos nesse Estatuto;
XIV)- Fazer cumprir as penalidades e sanções aplicadas de acordo com as decisões da Academia;
XV)- Escolher um jornal de grande circulação na cidade de Sertãozinho, para publicação dos atos da Academia, dando ciência a todos os membros e publicidade a comunidade;
XVI)- Elaborar a proposta orçamentária anual em consonância com as normas fixadas, para exame e aprovação da Assembléia Geral;
Art. 33º - Ao Presidente compete:
I)- Representar a ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL em Juízo ou fora dele;
II)- Convocar Assembléia Geral e presidi-la nos casos previstos neste Estatuto;
III)- Presidir as Sessões da Diretoria;
IV)- Despachar o expediente da Academia;
V)- Assinar, com o Secretário Geral, a correspondência oficial de maior relevância, os diplomas e os convites;
VI)- Rubricar os livros da Academia e visar os papéis apresentados em sessão;
VII)- Zelar pelo bom nome da Academia perante aos órgãos públicos;
VIII)- O voto de desempate nas sessões da Diretoria;
IX)- Determinar a estrutura técnico-administrativa da Diretoria para o mandato respectivo dando ciência escrita da organização e descrição dos cargos a todos os membros da Academia, dentro de 30 (trinta) dias da sua posse, submetendo a mesma à primeira Assembléia Geral que se realizará para a respectiva ratificação;
X)- Autorizar e assinar com o Diretor Tesoureiro ou com o Diretor Secretário Geral o pagamento das despesas da Academia;
XI)- Nomear, suspender e demitir funcionários da Academia;
XII)- Nomear comissões especiais, designando quem deva representar a Academia nas solenidades a que ela tenha sido convidada, nomear os representantes desta em quaisquer certames intelectuais;
XIII)- Designar os oradores das sessões de recepção dos membros efetivos eleitos e para quaisquer outros fins;
Art. 34º - Vice-Presidente compete:
I)- Substituir o Presidente durante os respectivos impedimentos e ausências, inclusive as funções das alíneas “II” e “III” do art. 33.
Art. 35º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
I)- Arrecadar e guardar os valores da Academia, sendo o único responsável pelos bens, título e valores que estiverem sob sua guarda;
II)- Depositar e movimentar conta bancária, em bancos escolhidos pela Diretoria, os valores amoedados da Academia, assinando os documentos e cheques em conjunto com o Presidente;
III)- Apresentar, anualmente, um balanço geral para ser anexado ao relatório da Diretoria, para apreciação da Assembléia Geral;
IV)- Pagar as despesas aprovadas pela Diretoria, mediante documento hábil, visado pelo Presidente;
V)- Lavrar termo de encerramento da escrituração da Academia ao ser substituído no cargo;
VI)- Ter a seu cargo a fiscalização das rendas em atividades oficiais ou patrocinadas pela Academia
VII)- Colaborar com os demais membros da Diretoria;
VIII)- Votar nas sessões da Diretoria.
Art. 36º – Ao Diretor Secretário Geral compete:
I)- Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da Academia;
II)- Redigir e assinar as Atas das sessões da Diretoria e a correspondência oficial;
III)- Votar nas sessões da Diretoria;
IV)- Fazer ou solicitar que se faça, em forma legal e mercantil, a escrituração da Academia;
V)- Submeter, mensalmente, à aprovação da Diretoria, um balancete da receita e despesa da Academia;
VI)- Preparar e assinar o expediente e a correspondência;
VII)- Substituir, em caráter interino, o Presidente e Vice-Presidente, nos casos de impedimento simultâneo.
Art. 37º - Ao Primeiro Secretário compete:
I)- Juntamente com o Diretor Secretário Geral, apurar as eleições;
II)- Ler as atas em sessão e assiná-las com os demais membros presentes;
III)- Substituir o Diretor Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.
Art. 38º - Ao Diretor de Biblioteca compete:
I)- Propor à Diretoria as medidas e providências relativas à intensificação, aperfeiçoamento e aquisição de livros, revistas e outros materiais da modalidade literária do respectivo departamento, inclusive elaboração e reforma dos regulamentos apropriados;
II)- Auxiliar a Diretoria em todos os assuntos para os quais for solicitado o seu concurso;
III)- Manter sob sua guarda e direção a biblioteca e seus arquivos, promovendo o desenvolvimento daquela;
IV)- Registrar em livro especial, as doações, compras de livros, o controle de fornecimento e recebimento dos que lhe hajam remetidos a qualquer título;
V)- Providenciar para que cada acadêmico forneça à biblioteca exemplares de suas obras e de outros autores;
VI)- Organizar o catálogo biobibliográfico reunindo, classificando e conservando todos os autógrafos, correspondências, e demais documentos que possam interessar à biografia dos escritores e à história da literatura Sertanezina, Nacional e Internacional.
VII)- Votar nas sessões da Diretoria.
Art. 39º – Ao Diretor de Patrimônio compete:
I)- Manter sob sua guarda e administração, os bens que constituem o patrimônio da Academia, bem como os que venham a ser recebidos como doação e adquiridos.
II)- A compra de material de secretaria, premiação, confecções de Titulos;
III) Votar nas sessões da Diretoria.
Art. 40º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Tesoureiro, além das funções que lhes são atribuídas nos artigos 33, 34 e 35, estão investidos de plenos poderes para:
I)- Agindo sempre em conjunto, dois a dois, abrir, encerrar e movimentar livremente, contas bancárias de qualquer natureza, inclusive contas de poupança e/ou aplicação financeira de qualquer espécie, podendo para isso, firmar acordos, contratos, propostas de aplicação, cheques de movimentação, dar quitação, bem como assinar todos os documentos pertinentes que venham a ser necessário para esses fins;
II)- Agindo sempre em conjunto, dois a dois, receber, dar quitação de doações, subvenções e contribuições de qualquer natureza e origem, inclusive de Governos, a qualquer título;
CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 41º – A Secretaria e a Biblioteca terão os seguintes livros:
I)- De atas;
II)- De registro de membros da Academia, em que fiquem consignados dados biobibliográficos e respectivas cadeiras, com o resumo histórico dos patronos:
III)- De assinaturas dos assistentes às sessões;
IV)- De recebimentos de livros, no qual serão escriturados os respectivos títulos, nomes dos autores, número de edições e lugares onde eles foram feitos e o nome dos editores;
Parágrafo Único: De acordo com as necessidades dos serviços, poderão ser adotados outros livros, todos autenticados pelo Presidente, que assinará os respectivos termos de abertura e encerramento com o Diretor responsável.
DOS LIVROS DE PATRIMÔNIOS
Art. 42º – O diretor de patrimônio terá livro e pasta próprios para registros e arquivamento dos bens ou documentos hábeis que venham a ser adquiridos ou recebidos por doação, que assinará em conjunto com o presidente os respectivos termos de abertura e encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 43º - Quaisquer infrações cometidas pelos membros inscritos na ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL em relação ao Estatuto, Regimento Interno ou disposições legais emanadas dos Órgãos Superiores, serão apreciadas e julgadas pela Diretoria da Academia, de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DAS DESPESAS.
Art. 44º - O patrimônio da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL será constituído pelos bens móveis e imóveis, doações e saldos apurados nos balanços anuais.
Art. 45º - A receita da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL terá as seguintes fontes de manutenção:
I)- as mensalidades pagas pelos membros;
II)- as rendas das atividades oficiais patrocinadas pela Academia e participações de bilheterias cobradas pelos membros em eventos a qualquer título;
III)- as subvenções obtidas dos Poderes Públicos;
IV)- os juros e rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras de mercado;
V)- as doações de pessoas físicas;
VI)- as doações de pessoas jurídicas.
§ 1o. - A forma de participação nas rendas de bilheteria, na referência "II", no "caput" do artigo, será obrigatoriamente prevista e definida no Regimento Interno.
§ 2o. - Os membros que promoverem atividades, exposições, competições, com bilheteria paga, deverão comunicar à Academia, com antecedência de 15 (quinze) dias, a sua intenção de assim proceder.
Art. 46º - As despesas anuais da Academia serão fixadas pela Diretoria, dentro do solvável e tendo em vista a previsão das receitas.
Art. 47º - A escrituração da receita e da despesa será feita à vista de documentos comprovantes que indicarão de forma completa, as pessoas jurídicas ou físicas envolvidas e a natureza da operação, segundo os métodos adotados e aceitos no país.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO E DAS HOMENAGENS
Art. 48º - A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL demonstrará reconhecimento por contribuição, serviços ou dedicação relevantes à causa da literatura em geral, por meio de distintivos, medalhas, medalhões e símbolos especiais, conferidos por decisão da Diretoria, inclusive postumamente, mediante inscrição em livro especial e formalidades previstas em regulamento próprio.
Art. 49º - O regulamento de que trata o artigo anterior, preverá obrigatoriamente:
I)- Os segmentos da comunidade literária à qual se destina o reconhecimento ou homenagem, podendo incluir toda a comunidade como definida no art. 50;
II)- Os símbolos utilizados e o diploma adotado;
III)- Os graus em que a homenagem é conferida e as promoções respectivas, se for o caso.
Art. 50º - A comunidade de que trata o item "I" do artigo anterior será composta de:
I)- Autoridades Oficiais;
II)- Autoridades Clubísticas, Grande-Beneméritos e Beneméritos;
III)- Ex-Diretores e Ex-Escritores ou membros dessa e de outra Academia.
IV)- Diretores e escritores dessa ou de outra Academia.
Art. 51º - Os graus referidos no item "III" do Art. 49 serão:
I)- Comendador;
II)- Grande Oficial;
III)- Oficial;
IV)- Grande Mérito;
V)- Mérito.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52º - As cores da Academia serão: Verde e Amarela.
Art. 53º - O emblema da Academia será composto de um pergaminho com a inscrição em latim “Vita Brevis, ars longa”.
Art. 54º - O uniforme consistirá de:
I)- Casaco verde com botões e ornamentos dourados.
Art. 55º - A Diretoria da Academia poderá nomear a qualquer tempo e quando julgar necessário, Comissões Auxiliares para qualquer desempenho, devendo, porém, tais comissões, serem presididas por um Diretor da Academia.
Art. 56º - As mensalidades, taxas, multas e emolumentos serão estabelecidos pelo Regimento Interno, a que se obrigam todos os membros.
Art. 57º - A ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL somente poderá ser dissolvida pela Assembleia Geral com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros. Não havendo quorum, será convocada nova Assembleia e será aprovada pela maioria dos membros presentes.
Art. 58º - Em caso de dissolução da Academia, seus bens terão o destino que a Assembleia Geral decidir, com exceção dos troféus, diplomas, títulos, medalhas que serão entregues à Biblioteca Municipal.
Art. 59º - Os direitos comerciais de transmissão de televisão ou outros veículos, inclusive o direito de arena, de qualquer evento oficial ou oficializado, em território nacional, pertencem à ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS – ASEL.
Parágrafo único - A Academia poderá, a critério da Diretoria, ceder os direitos referidos no "caput" deste artigo, a qualquer tempo, a título gracioso ou remunerado, respeitado o direito de terceiros.
Art. 60º - A Diretoria, até o dia 31 de dezembro, reformulará e distribuirá aos Filiados, o Regimento Eleitoral da Academia, reunindo e regulamentando os preceitos deste Estatuto sobre a matéria respectiva.
Art. 61º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
Art. 62º - Todos os cargos inclusos na Diretoria, assim como os cargos em comissões ou representações da Academia terão a sua vigência por 02 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte que for realizada a Assembléia Geral convocada para este fim.
Art. 63º – Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral da ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL e respectiva inscrição no Registro Público.
APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL DE 06/JANEIRO/2010.
MARIO DONIZETE MASSARI
PRESIDENTE DA ACADEMIA SERTANEZINA DE LETRAS - ASEL
ANGELA MARIA VOLPE
DIRETORA SECRETÁRIA GERAL
ALEXANDRE LUIS BARATELA
OAB/SP nº 107.918